1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, podem ser fixados para cada serviço ou grupo profissional os horários de trabalho que, em concreto, sejam mais adaptados às suas atribuições e competências.
2 - Nos SMAS de Sintra poderão ser adotadas as seguintes modalidades de horários de trabalho:
a) Isenção de horário;
b) Horário rígido;
b) Horário desfasado;
c) Jornada contínua;
d) Horário flexível;
e) Trabalho por turnos.
3 - Nos casos não regulados nos artigos 11.º e 14.º, o horário de trabalho a praticar, bem como determinação da modalidade de horário a adotar, por cada trabalhador, grupo profissional ou área de atividade, é aprovada previamente pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico dos trabalhadores em causa e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.
4 - A requerimento do trabalhador podem ser autorizados pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor Delegado com competência delegada, os horários previstos nos termos dos artigos 10.º e 13.º, mediante a emissão obrigatória de informação pelo superior hierárquico do trabalhador e de parecer do Departamento de Recursos Humanos.