- 1 -Após a assinatura do contrato-promessa, o promitente adquirente terá um prazo máximo de 6 (seis) meses para submeter o projeto das instalações a controlo urbanístico, podendo, em caso devidamente fundamentado, a Câmara Municipal, autorizar a prorrogação do prazo por mais três meses.
- 2 -As construções a erigir no lote deverão iniciar-se no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda ou da escritura pública podendo, este ser prorrogado por mais seis meses, a requerimento do proprietário devidamente fundamentado, devendo a obra ficar concluída e em condições de utilização, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da emissão da licença de construção.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, apenas se considera a obra concluída com o cumprimento integral do projeto de construção, incluindo a completa execução dos arranjos exteriores que deverão obedecer ao projeto aprovado.
- 4 -A atividade económica, para tal se entendendo o pleno e efetivo funcionamento da unidade que a empresa se obriga a instalar no lote, deverá iniciar-se, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de emissão da autorização de utilização ou do licenciamento do SIR.
Artigo 24.º — Licenciamento, construção e laboração
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023