- 1 -As unidades industriais com impacte na qualidade do ar, ao nível da emissão de poeiras, compostos orgânicos voláteis, partículas e demais poluentes atmosféricos e, no ruído ambiente deverão prever medidas antipoluição adequadas, de forma a cumprirem com a legislação vigente sobre estas matérias.
- 2 -A admissão de águas residuais industriais, só será admitida nos coletores municipais da rede de drenagem de águas residuais domésticas mediante a autorização prévia do Município de Grândola, a qual é concedida, a requerimento do interessado, após entrega de documento contendo as características do efluente o qual deve cumprir os parâmetros definidos no Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola.
- 3 -A responsabilidade pela gestão dos resíduos resultantes de qualquer pré-tratamento de afluentes industriais, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, devendo ser realizada ao abrigo do estipulado no regime geral de prevenção, produção e gestão de resíduos e demais legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -É rigorosamente proibido o lançamento de óleos usados diretamente na rede de coletores municipais, no solo, ou a sua queima, pelo que os estabelecimentos industriais detentores deste tipo de resíduos deverão armazená-lo para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º — Prevenção e Controlo da Poluição
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023