- 1 -As ligações à rede de infraestruturas da Zona de Indústria Ligeira constituem encargos dos seus proprietários e deverão ser requeridas, diretamente por aqueles às entidades competentes a quem deverão pagar os custos de instalação, utilização e consumo.
- 2 -Sempre que os serviços públicos de abastecimento de água, drenagem de águas residuais urbanas e drenagem de águas pluviais se considerem disponíveis, nos termos do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Grândola e do Regulamento da Prestação do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Grândola, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a solicitar a ligação da rede predial à rede de distribuição pública e a requerer a execução do respetivo ramal de ligação.
- 3 -Os lotes que necessitem de alimentação elétrica com potência igual ou superior a 50 kVA deverão prever a construção de um espaço próprio para a instalação de um posto de transformação privativo que decorrerá por conta do respetivo proprietário.
- 4 -Relativamente ao tratamento de resíduos industriais poluentes, dada a gama de necessidades decorrentes dos diversos tipos de atividades empresariais, ficará a cargo de cada um dos proprietários, sob fiscalização do Município e entidades competentes, a instalação dos dispositivos necessários que, em cada caso, serão previstos na fase de projeto.
Artigo 5.º — Condicionamentos infraestruturais
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023