- 1 -A Comissão reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo, no caso das reuniões extraordinárias, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -Nos termos do número anterior, a Comissão reunirá:
- a)Ordinariamente, mediante convocatória do seu presidente, com a antecedência mínima de sete dias, indicando-se o local, data, hora e ordem de trabalhos da reunião;
- b)Extraordinariamente, no prazo de quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 3 -As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 4 -A Comissão poderá criar grupos de trabalho ou comissões técnicas, compostos por membros da Comissão ou por entidades exteriores, com vista à elaboração de estudos ou pareceres sobre matérias específicas, nos termos previstos pelo artigo 4.º, n.º 2, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 01/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2024