O Voluntário, com base no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, tem os seguintes direitos no decorrer do programa:
- a)Ser respeitado nas suas funções profissionais;
- b)Descanso semanal que varia conforme as necessidades dos projetos/atividades;
- c)Faltar justificadamente, e com direito à bolsa de apoio, nos termos previstos no presente regulamento;
- d)Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
- e)Usufruir de uma bolsa, de valor a definir atendendo às características de cada projeto de voluntariado, para apoio à alimentação, transporte, alojamento e outras despesas em que o voluntário possa incorrer;
- f)Ser coberto por seguro de acidentes pessoais;
- g)Ter acesso a programas de formação relacionadas com o seu projeto/atividade;
- h)Exercer a sua atividade de Voluntariado em condições de higiene e segurança;
- i)Dispor de um cartão de identificação do voluntário, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, b) da Lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado (Lei n.º 71/98, de 3 de novembro) e dos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei que a regulamenta (DL n.º 389/99, de 30 de setembro);
- j)Receber um certificado de participação, onde consta a identificação do voluntário, domínio da respetiva atividade, local onde foi exercido, início e duração do voluntariado (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro).