Constituem-se direitos da Junta de Freguesia de Estrela, com base na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro:
- a)Proceder à seleção dos Voluntários, mediante a disponibilidade orçamental existente a cada ano (Artigo 4, ponto 1 da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro);
- b)Proceder a eventuais substituições e reafectações dos Voluntários, em caso de necessidade;
- c)Excluir os voluntários em caso de incumprimento das normas e deveres constantes do presente regulamento ou em caso de alteração dos objetivos ou das práticas institucionais, nos termos do n.º 2 e 3, do Artigo 10.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro);
- d)Divulgar os programas nos locais de estilo da junta de freguesia;
- e)Conceber e disponibilizar os formulários de inscrição, para Voluntários;
- f)Dinamizar iniciativas de avaliação e de acompanhamento dos programas;
- g)Os dados relativos à imagem do participante poderão ser utilizados pela Autarquia no âmbito das atividades a desenvolver ao abrigo do Programa de Voluntariado Estrela Jovem, designadamente através da captação de imagem e som, para efeito de elaboração de relatórios de atividades, e posterior divulgação pública, interna ou externa do programa, bem como a posterior publicação nos locais de estilo da Junta de Freguesia de Estrela, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do RGPD.