- 1 -A contrapartida por parte da incubada incorpora uma dimensão pecuniária (preço), sem prejuízo dos benefícios para a UTAD resultante do compromisso com o seu ecossistema.
- 2 -O preço a praticar é calculado com base na área ocupada pela incubada, nos termos a aprovar por Despacho Reitoral, o qual poderá ser objeto de atualizações anuais.
- 3 -O preço inclui o espaço a instalar, utilização partilhada de sala de reuniões, fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral.
- 4 -O preço pelos serviços específicos, especializados e outros deverá ser objeto de consulta prévia da incubada junto da incubadora e fixado pela Comissão Executiva da IE.
Artigo 22.º — Contrapartidas
Vigente desde: 25/02/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2020