- 1 -A relação contratual entre incubadora e incubada cessa:
- a)Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;
- b)Por acordo das partes;
- c)Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento da contrapartida financeira por parte da incubada;
- d)Em caso de falência ou insolvência da incubada.
- 2 -Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.
Artigo 26.º — Resolução
Vigente desde: 25/02/2020
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