- 1 -Os encargos urbanísticos, conforme são identificados no PDMO, correspondem à construção, reforço e manutenção de infraestruturas, entendidas estas no sentido lato, englobando:
- a)Todo o espaço público de circulação e de estadia, incluindo vias, estacionamento, praças e espaços verdes;
- b)Os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais, o sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, as redes de fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações;
- c)Equipamentos públicos de utilização coletiva.
- 2 -A infraestrutura, em função da sua abrangência, considera-se dividida em:
- a)Infraestrutura local, a que, englobando todas as redes referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, irá servir diretamente e sobretudo cada conjunto edificado;
- b)Infraestrutura geral, a que serve o território municipal de uma forma mais ampla.
- 3 -Na aplicação deste Regulamento são contabilizados como infraestrutura geral:
- a)Os espaços destinados a equipamentos;
- b)Parte das vias assinaladas na Planta de Ordenamento como integrantes dos "Eixos urbanos estruturantes" e "Eixos urbanos complementares", concretamente:
- i)Os troços viários sem construção adjacente em extensão (igual ou maior que) 50 m;
- ii)A área dos troços viários com construção adjacente que exceda um perfil transversal de 12 m, quando a sua dimensão decorra de imposição municipal;
- c)As áreas verdes de acesso público integradas na Carta Estrutura Ecológica Municipal ou assinaladas como "áreas verdes de proteção e enquadramento" na Carta de Qualificação do Solo, deduzidas de 0,1 m2/m2AE em cada operação urbanística que as integre;
- d)Os espaços destinados a componentes de âmbito geral das infraestruturas referidas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 6.º — Enquadramento
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023