- 1 -O PDMO, no seu Regulamento, estabelece o seguinte modelo perequativo para a distribuição dos encargos urbanísticos:
- a)São devidos pelos promotores de todas as operações urbanísticas, sistemáticas e não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal;
- b)Estes encargos incluem:
- i)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme o necessário à operação, variável em função de preexistências, especificidades locais e normativa do PDMO;
- ii)Cedência do terreno identificado pela CMO como necessário para infraestrutura geral, referenciada à cedência média para tal estabelecida pelo PDMO;
- iii)Taxa e compensações urbanísticas que, considerando os encargos referidos em i) e ii), assegurem uma distribuição perequativa entre todas as operações;
- c)A taxa e compensações a fixar assentam em "encargos padrão", os quais correspondem a custos e valores médios reais.
- 2 -A taxa e compensação estabelecidas nos dois artigos seguintes cumprem o referido no n.º 3 e exprimem a decisão municipal de fixar a seguinte participação de cada operação urbanística no financiamento das infraestruturas:
- a)Realização de obras de infraestrutura local ou/e pagamento de taxa, assegurando uma participação de valor não inferior a 2/3 do respetivo custo padrão;
- b)Cedência de 0,4 m2 de terreno destinado a infraestrutura geral por m2, ocorrendo compensação, conforme respetivo valor padrão, por cedência efetiva inferior ou superior;
- c)Pagamento de taxa ou/e realização de obras de infraestrutura geral, assegurando uma participação de valor não inferior a 1/3 do respetivo custo padrão;
- d)As participações inferiores a 100 % expressas nas alíneas a) e c), traduzem a assunção pelo Município de Olhão da parte restante (custo social suportado).
Artigo 7.º — Modelo Perequativo
Vigente desde: 31/01/2023
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Em vigor desde 31/01/2023