- 1 -O valor da compensação pecuniária (CP) por défice ou excesso de edificabilidade concreta relativamente à edificabilidade abstrata é estabelecido pela seguinte fórmula:
CP=[(Vm2xEC-CI)-(Vm2xEA)]x0,2
onde:
Vm2, valor por metro quadrado, definido por Comissão de Avaliação;
EC, é edificabilidade concreta, a qual se calcula através do produto entre as áreas brutas permitidas para os diferentes tipos de usos e o respetivo índice de edificabilidade, de acordo com a tipologia proposta no plano;
CI, representa os custos de investimento em infraestruturação a cargo do promotor;
EA, traduz a edificabilidade abstrata, correspondente ao nível de edificabilidade média.
- 2 -A CP é paga pelo promotor à CMO ou pela CMO ao promotor, conforme o valor calculado seja positivo ou negativo.
- 3 -O cálculo da CP deverá ser precedido de avaliação por parte da Comissão de Avaliação prévia, conforme disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º — Compensação Perequativa
Vigente desde: 31/01/2023
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