- 1 -Quando seja necessária a ocupação total do passeio e/ou a ocupação parcial de faixa de rodagem, com estaleiro, andaimes, tapumes, contentores ou outros elementos de apoio à realização de operações urbanísticas, é obrigatória, quando se mostre exequível, a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,20 metros de largura e 2,20 metros de altura.
- 2 -No caso de haver necessidade de ocupação ou utilização frequente do passeio, para depósito ou passagem de materiais, amassadouros e entulhos, deve ser protegida a área utilizar com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma que não provoque estragos na área protegida.
Artigo 102.º — Ocupação de Passeios e Arruamentos
Vigente desde: 12/02/2019
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