- 1 -As cauções previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no presente regulamento, podem ser prestadas a favor do Município de Silves, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do dono da obra, livre de quaisquer ónus ou encargos, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
- 2 -O depósito em dinheiro a título de caução deve ser efetuado em Portugal, em qualquer instituição bancária, à ordem do Município de Silves, devendo ser especificado o fim a que se destina.
- 3 -Se o interessado prestar caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual uma instituição bancária legalmente autorizada assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo Município de Silves, em virtude deste promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado, nos termos previstos na lei.
- 4 -Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pelo Município de Silves, em virtude deste promover a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado, nos termos previstos na lei.
- 5 -Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução, não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias do Município de Silves, nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio ou comissões.
- 6 -Todas as despesas que decorram da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.
Artigo 107.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019