A efetivação das cedências, sempre que a elas haja lugar, e a celebração do instrumento notarial a que se refere o n.º 3 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são condição para a realização de operação urbanística sujeita a comunicação prévia.
Artigo 123.º — Cedências em Comunicação Prévia
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019