- 1 -Se o prédio alvo de intervenção urbanística já estiver servido de todas as infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ou não se justificar a localização de quaisquer espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e/ou outras infraestruturas urbanísticas no referido prédio, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município de Silves, em numerário ou em espécie.
- 2 -A não cedência de parcelas de terreno para espaços verdes e de utilização coletiva, para equipamentos de utilização coletiva e/ou infraestruturas urbanísticas, deve sempre ser devidamente fundamentada pelo interessado.
- 3 -A Câmara Municipal de Silves, a requerimento do interessado, pode aceitar a compensação em numerário, em detrimento da compensação em espécie.
Artigo 124.º — Compensação
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019