- 1 -O reconhecimento de uma preexistência, com estrutura edificada e volumetricamente definida, para delimitação das normas aplicáveis a determinada pretensão urbanística, depende da prova da sua existência e configuração, que deve incidir sobre a sua localização, implantação e área de construção, ainda que aquela se possa encontrar num estado devoluto ou de ruína.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, admite-se o recurso a qualquer meio de prova admissível por lei, nomeadamente os seguintes:
- a)Vistorias e perícias, que permitam afirmar a existência da preexistência e os seus elementos caraterísticos;
- b)Levantamentos aerofotograméticos, registos fotográficos datados, certidão matricial atualizada e certidão de teor das descrições e de todas as inscrições em vigor no registo predial; e,
- c)Declarações de testemunhas.
- 3 -Os meios de prova referidos nas alíneas b) e c) do número anterior apenas permitem atestar parte dos elementos relevantes mencionados no n.º 1 ou auxiliar a dissipar eventuais discrepâncias entre os outros meios de prova, mas que nunca substituem ou prevalecem sobre as vistorias e perícias.
Artigo 129.º — Preexistências
Vigente desde: 12/02/2019
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