- 1 -O procedimento de legalização é um procedimento excecional que possibilita a regularização de operações urbanísticas ilegais.
- 2 -Nos termos do artigo 102.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se operações urbanísticas ilegais:
- a)As operações urbanísticas realizadas sem licença ou comunicação prévia;
- b)As operações urbanísticas realizadas em desconformidade com as condições da licença ou da comunicação prévia;
- c)As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de ato administrativo de licenciamento revogado ou declarado nulo; e,
- d)As operações urbanísticas realizadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o procedimento de legalização é aplicável às operações urbanísticas ilegais que se encontrem em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à data da sua construção ou em relação às quais seja possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente através da realização de trabalhos de correção, de alteração ou de adaptação.
Artigo 130.º — Procedimento de Legalização
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019