- 1 -O interessado ou o Município de Silves pode requerer ou propor o desencadear de procedimento de legalização voluntária ou oficiosa de operações urbanísticas, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 102.º, n.º 2, alínea d), e 102.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, o Presidente da Câmara Municipal de Silves notifica os interessados desse facto e ordena que seja promovida a sua legalização, fixando um prazo adequado para o efeito.
- 3 -A ordem de legalização de operações urbanísticas é antecedida da audiência prévia do interessado, que dispõe de 15 dias úteis a contar da data da sua notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 4 -Decorrido o prazo referido no n.º 2, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal de Silves pode determinar:
- a)A realização de trabalhos de correção, de alteração ou de adaptação, sempre que possível;
- b)A realização de trabalhos de demolição total ou parcial de obras;
- c)A reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos; ou,
- d)A legalização oficiosa da operação urbanística.
Artigo 132.º — Iniciativa
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019