Às consultas a entidades externas, para obtenção de pareceres, autorizações, aprovações ou certificações exigidas por lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º, 13.º-A e 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 136.º — Consultas a Entidades Externas
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