- 1 -A apreciação técnica municipal dos pedidos de legalização de operações urbanísticas orienta-se pelos princípios da salvaguarda da salubridade e segurança das edificações e da máxima manutenção do existente, em especial quanto aos aspetos morfológicos e estéticos do edifício, procurando, no entanto, adequá-los, sempre que possível, à envolvente.
- 2 -A apreciação técnica municipal do projeto de arquitetura incide sobre a sua conformidade com plano municipal de ordenamento do território em vigor ou alvará de loteamento, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e inserção urbana e paisagista da edificação e uso.
- 3 -No âmbito da apreciação técnica referida no número anterior, será tida em particular atenção:
- a)A época de construção da edificação a legalizar;
- b)A localização da edificação a legalizar, preferencialmente as construções sitas em zonas rurais, no exterior dos aglomerados urbanos do concelho de Silves;
- c)A possibilidade da dispensa do cumprimento de requisitos de legalidade relativos à construção cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, assegurando-se, contudo, o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens; e,
- d)O suporte infraestrutural existente no local da edificação a legalizar, nomeadamente o abastecimento de água potável e o destino dos efluentes domésticos.
Artigo 139.º — Apreciação Técnica
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019