- 1 -À legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais, aplica-se a disciplina normativa constante do presente capítulo em tudo o que não seja expressamente contrariado pelo respetivo regime especial.
- 2 -O disposto no presente capítulo não se sobrepõe à aplicabilidade das exigências normativas decorrentes do regime extraordinário da regularização de atividades económicas ou de regulamento de plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 144.º — Regras Especiais e Excecionais
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019