- 1 -O início e prosseguimento da execução de trabalhos ou a utilização da obra nos casos de deferimento tácito do pedido de licenciamento de operação urbanística, está sujeito ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respetivo ato expresso, a pagar antes do pedido de emissão do correspondente alvará de obras.
- 2 -A legalização de operação urbanística não beneficia de deferimento tácito.
Artigo 145.º — Deferimento Tácito
Vigente desde: 12/02/2019
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