- 1 -Todas as ações ou intervenções urbanísticas detetadas pela fiscalização municipal ou trazidas ao seu conhecimento através de denúncia ou reclamação de particulares, que constituam infração a normas legais ou regulamentares, devem ser comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, através de informação escrita, que identifique de forma clara, objetiva e pormenorizada a infração, o seu autor, o local e data da sua prática, bem como eventuais elementos probatórios existentes.
- 2 -Os funcionários afetos à fiscalização municipal levantam participação ou auto de notícia pela prática de contraordenação, quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, a prática, por ação ou omissão, de quaisquer factos suscetíveis de implicar responsabilidade contraordenacional nos termos da lei.
- 3 -A participação ou auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator, se possível, o seu nome, residência e números de identificação civil e fiscal, e indica as testemunhas que possam depor sobre os factos constatados, e deve ser assinado por quem o levanta.
- 4 -A fiscalização municipal pode exigir ao agente da contraordenação a apresentação da respetiva identificação pessoal, para efeitos do levantamento da correspondente participação ou auto de notícia pela prática de contraordenação.
- 5 -Por cada infração é levantada uma participação ou auto de notícia, que acompanha a informação referida no n.º 1 do presente artigo, e que é submetido a despacho do superior hierárquico competente, para efeitos de eventual instauração de procedimento contraordenacional.
Artigo 157.º — Infrações
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019