- 1 -Os pedidos de concessão de autorização de utilização de edifícios ou suas frações, a que alude o artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem ser instruídos com os elementos exigidos por lei e pela portaria especialmente aplicável, bem como ainda com os seguintes elementos:
- a)Certificado de conformidade da instalação elétrica;
- b)Certificado de conformidade da instalação de rede de gás;
- c)Certificado de exploração dos elevadores, quando prevista a sua instalação; e,
- d)Certificado energético, quando legalmente exigível.
- 2 -As telas finais que instruem o pedido de concessão de autorização de utilização devem ser entregues em formato de papel, com dois exemplares, e em formato digital, em simultâneo.
- 3 -No caso de edifícios ou suas frações anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, os pedidos de concessão de autorização de utilização devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira legitimidade ao requerente para deduzir o pedido;
- b)Certidão do registo predial atualizada;
- c)Certidão matricial atualizada, com o ano de inscrição do prédio na matriz;
- d)Planta de localização do edifício, à escala 1/5.000 ou superior; e,
- e)Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, no qual deve atestar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade do edifício ou fração para o fim pretendido.
- 4 -No caso de edifícios ou suas frações objeto de legalização, pode ser dispensada a entrega de algum dos elementos instrutórios referidos no n.º 1, quando não tenha sido apresentado o respetivo projeto de especialidade ou dessa dispensa não resulte a afetação da garantia de segurança e saúde públicas.
Artigo 35.º — Pedido de Autorização de Utilização
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019