- 1 -Qualquer intervenção urbanística, nomeadamente a implantação e volumetria das edificações, a impermeabilização do solo e a alteração do coberto vegetal, deve respeitar os princípios da preservação e promoção dos valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais do local e do Município de Silves no seu conjunto.
- 2 -A Câmara Municipal de Silves pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais, nomeadamente arqueológicas, arquitetónicas, histórico-culturais, paisagísticas e hídricas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, o arranque de espécies vegetais ou o movimento de terras.
- 3 -As operações urbanísticas devem:
- a)Valorizar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes, respeitando as caraterísticas da envolvente, nomeadamente no que se refere à volumetria, densidade de ocupação da parcela ou lote e da frente edificada;
- b)Assegurar uma correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de vista, não afetando negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico, natural ou edificado;
- c)Ser coesas com o tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
- d)Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais entre as novas intervenções e os prédios confinantes, com especial relevo para a revitalização das fronteiras dos diferentes conjuntos urbanos;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde;
- f)Prever espaços públicos exteriores, destinados à circulação ou lazer, que proporcionem ambientes calmos e seguros;
- g)Requalificar acessos e outros espaços públicos existentes; e/ou,
- h)Beneficiar o enquadramento dos valores paisagísticos, dos edifícios e dos espaços classificados ou de valia cultural e patrimonial reconhecida.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, quaisquer ocupações urbanas, nomeadamente loteamentos e/ou as novas edificações, devem respeitar e integrar-se na malha urbana envolvente, garantindo uma solução urbanística adequada ao local.
- 5 -No licenciamento ou comunicação prévia de edificações que não exijam a criação de novos arruamentos, devem ser sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, bem como a drenagem de águas pluviais, sendo que, quando necessário, deve prever-se a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao traçado e largura do perfil transversal, à faixa de rodagem e à criação de passeios, baías de estacionamento e arborização, assim como assegurar-se o reforço ou realização de infraestruturas e adequado encaminhamento das águas pluviais.
- 6 -O conceito, traçado e características das vias devem promover a integração e articulação entre os espaços urbanos existentes e as zonas de expansão urbana, bem como responder aos seguintes objetivos:
- a)Assegurar uma correta articulação com os nós que pretendem ligar e uma clara hierarquização e continuidade entre as diversas tipologias de vias e os padrões de deslocação existentes ou definidos pela Câmara Municipal de Silves;
- b)Garantir a segurança e funcionalidade do sistema de mobilidade de peões, bicicletas e veículos motorizados, considerando o efeito do traçado das vias na velocidade do tráfego;
- c)Gerar fluxos de tráfego rodoviário que minimizem a poluição atmosférica e o ruído, em níveis adequados aos usos e dentro dos valores legais admissíveis;
- d)Promover a interligação da rede de espaços públicos e percursos pedonais, cicláveis e rodoviários, dando particular atenção à eliminação de obstáculos à circulação de pessoas com necessidades especiais de mobilidade; e,
- e)Assegurar a sua durabilidade e facilidade de manutenção.
Artigo 39.º — Intervenção Urbanística
Vigente desde: 12/02/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019