- 1 -O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais existentes no território do Município de Silves pode ser declarado de interesse público, devendo ser preservado e tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.
- 2 -Se não existirem condições que possibilitem a preservação de espécies ou conjuntos vegetais, após a realização de vistoria e emissão de parecer técnico, a Câmara Municipal de Silves pode determinar o transplante ou permitir o arranque de árvores ou arbustos de porte arbóreo, mediante a adoção de medidas cautelares, a definição do modo de execução dos trabalhos, medidas compensatórias ou indemnizações.
- 3 -A existência de espécies ou conjuntos vegetais na área de intervenção de projetos de espaço público ou privado, deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projeto de intervenção paisagística.
Artigo 44.º — Património Vegetal
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019