- 1 -O licenciamento ou comunicação prévia das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Enquanto não existir uma Carta de Zonamento Acústico, adota-se nas zonas urbanas não industriais o valor de 63 db (A) expresso pelo indicador L(índice den) e 53 db (A) expresso pelo indicador L(índice n).
- 3 -Sem prejuízo da apresentação dos projetos de condicionamento acústico, os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de loteamentos, edifícios com impacte semelhante a loteamento, edifícios com impacte relevante, edifícios ou equipamentos de uso coletivo, edifícios de utilização mista, comercial, de serviços, indústria ou armazenagem, devem incluir:
- a)Extrato do mapa de ruído ou, na sua ausência, relatório de dados acústicos relativos ao ruído ambiente, efetuado de acordo com a normalização aplicável; e,
- b)Avaliação acústica do local e projetos das medidas e obras a executar, tendentes a respeitar os níveis de ruído ambiente indicados no n.º 2.
Artigo 48.º — Níveis Máximos de Ruído
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019