- 1 -A identificação dos lotes de uma operação de loteamento tem de ser efetuada através da colocação de marcos.
- 2 -Nas operações de loteamento sem obras de urbanização, os marcos devem ser colocados em momento anterior à emissão do respetivo alvará de loteamento, devendo ser apresentada, com o pedido de emissão de alvará, uma declaração subscrita pelo requerente do alvará a atestar a colocação dos marcos, confirmada por meio de levantamento topográfico.
- 3 -Nas operações de loteamento com obras de urbanização, a colocação dos marcos deve preceder a realização de vistoria para a receção provisória das obras de urbanização, devendo ser apresentada, com o pedido de receção provisória, uma declaração subscrita pelo titular do alvará a atestar a colocação dos marcos, confirmada por meio de levantamento topográfico.
Artigo 54.º — Delimitação dos Lotes
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019