- 1 -Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante as operações materiais de edificação de imóveis ou suas ampliações que apresentem as seguintes características:
- a)Tenham 6 ou mais frações ou unidades funcionais, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
- b)Tenham a área bruta de construção superior a 1.500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços, indústria ou armazenagem;
- c)Tenham a área bruta de construção superior a 2.500 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente equipamentos de ensino, de saúde ou apoio social;
- d)Correspondam a moradias em banda, ainda que unidas por caves, com 5 ou mais frações autónomas;
- e)Correspondam a unidades hoteleiras com mais de 30 quartos;
- f)Correspondam a postos de abastecimento de combustíveis, isolados ou integrados em operações urbanísticas mais abrangentes;
- g)Tenham 3 ou mais pisos acima da cota de soleira e disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades funcionais;
- h)Sejam funcionalmente ligados entre si, através de áreas destinadas ao uso comum dos vários edifícios (como campos de jogos, de lazer ou outras funções), afetas a todos ou parte dos edifícios, ou ainda a algumas das suas frações e/ou através de elementos estruturais, de cobertura, de elementos comunicantes ou outros;
- i)Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente em termos de vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído; ou,
- j)Exijam a construção de infraestruturas, objeto de contrato de urbanização.
- 2 -As obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, alguma das caraterísticas enunciadas no número anterior.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas devem ser asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 4 -Nos casos descritos no n.º 2 do presente artigo, em que haja alteração do uso da edificação preexistente, devem ser asseguradas:
- a)As cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes; e,
- b)As demais cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
Artigo 57.º — Operações Urbanísticas de Impacte Relevante
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019