As comunicações prévias relativas a obras de construção de edificações em área abrangida por operação de loteamento, apenas podem ser apresentadas:
- a)Após a receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução a que se refere o artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação; e,
- b)Desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes urbanos da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.