- 1 -Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -As operações urbanísticas isentas de controlo prévio a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem ser participadas à Câmara Municipal de Silves, com a antecedência de 10 dias antes da sua realização, mediante a apresentação de comunicação, contendo a breve descrição dos trabalhos a executar, acompanhada de plantas de localização à escala 1/25.000 e 1/2.000 e cópia simples de caderneta predial e de certidão do registo predial.
- 3 -A realização das operações urbanísticas isentas de controlo prévio a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:
- a)As normas constantes de planos municipais de ordenamento do território;
- b)As normas constantes de planos intermunicipais ou especiais de ordenamento do território;
- c)As normas resultantes de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
- d)As normas de proteção do património cultural imóvel; e,
- e)As normas técnicas de construção.
Artigo 6.º — Isenção de Controlo Prévio
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019