- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) a h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:
- a)As edificações a construir no logradouro posterior do prédio, que não confinem com a via pública, não ultrapassem a área bruta de construção autorizada e se conformem com as prescrições de loteamento em que se insiram, desde que:
- i)Quando contíguas ao edifício principal, tenham altura não superior à cércea do rés-do-chão do edifício principal, área igual ou inferior a 10 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 70.º do presente regulamento; ou,
- ii)Quando não contíguas ao edifício principal, tenham altura não superior à cércea do rés-do-chão do edifício principal, área igual ou inferior a 20 m2 e obedeçam ao disposto no artigo 70.º do presente regulamento;
- b)A edificação de muros de vedação com as seguintes características:
- i)A edificação de muros de vedação até 1,80 metros de altura, que não confinem com a via pública; e,
- ii)A edificação de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, ou seja, desde que não se verifique uma modelação de terrenos em área superior a 1.000 m2, que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 metro ou que interfira com a drenagem ou leitos de cheia;
- c)A edificação de estufas de jardim, enquanto construção destinada exclusivamente ao cultivo de espécies vegetais, com altura inferior a 3,00 metros e área igual ou inferior a 20 m2;
- d)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, designadamente os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, garantindo uma área mínima permeável de 70 % da área do logradouro e a preservação de árvores ou espécies vegetais notáveis;
- e)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, mais especificamente o equipamento lúdico ou de lazer descoberto, associado ao uso principal da construção e que não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços;
- f)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- g)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 metro de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4,00 metros e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 metros, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos; e,
- h)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
- a)As edificações a construir no logradouro posterior do prédio, que não confinem com a via pública, não ultrapassem a área bruta de construção autorizada e se conformem com as prescrições de loteamento em que se insiram, desde que:
- 2 -Para além do disposto no número anterior, são ainda consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, as operações urbanísticas em prédios legalmente constituídos, que se integram esteticamente no conjunto edificado, não prejudicando vistas e condições de salubridade dos prédios e edifícios vizinhos, e se refiram exclusivamente a:
- a)Edificação de churrasqueiras ou estruturas para grelhadores, contíguas ou não ao edifício principal, com uma área máxima de 10 m2 e cuja altura não exceda os 2,50 metros, desde que se localizem no logradouro posterior do prédio, sem confinarem com construções de prédios contíguos;
- b)Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos pré-esforçados em betão ou metálicos, quando não haja alteração da sua forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas e do revestimento;
- c)Substituição da estrutura de cobertura ou da laje de teto de edifício, desde que não resulte alterada a altura da fachada e a forma da cobertura do edifício;
- d)Substituição de caixilharias exteriores e de algerozes, desde que não se verifique modificação significativa da forma da fachada de edifício;
- e)Instalação de elementos fixos de proteção de vãos, nomeadamente gradeamentos, desde que a solução adotada tenha reduzido impacte visual e ambiental;
- f)Instalação ou renovação de redes prediais de abastecimento de água, saneamento, gás, eletricidade e telecomunicações, sem prejuízo das regras de certificação e segurança em vigor sobre a matéria;
- g)Edificação de estruturas de apoio a edifício, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,50 metros, a área não exceda 6 m2 e se localizem no logradouro posterior dos edifícios;
- h)Instalação de esplanadas e equipamentos que não impliquem a alteração da fachada dos edifícios e cumpram as regras constantes do regulamento municipal de ocupação do espaço público, publicidade e propaganda do Município de Silves;
- i)Edificação de muros de vedação e muros de suporte à face da via pública que resulte do alargamento da referida via e/ou que viabilize obras para a sua requalificação da responsabilidade do Município de Silves;
- j)Ampliação de muros de vedação existentes devidamente autorizados, confinantes com a via pública, até à altura máxima de 1,50 metros;
- k)Edificação de muretes para colocação de contadores de água, eletricidade ou outros, com altura não superior a 1,80 metros e largura máxima de 0,80 centímetros;
- l)Edificação de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem 1,00 metro de altura, não confinem com a via pública e não resultem na divisão do mesmo ou diferentes prédios;
- m)Instalação de vedações ligeiras, não confinantes com a via pública, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com suporte em postes de madeira ou outros materiais, que se fixem ao solo por simples implantação, sem recurso a estruturas de fixação em betão, com uma altura máxima de 1,80 metros;
- n)Instalação de vedações ligeiras, confinantes com a via pública, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas, com suporte em postes de madeira ou outros materiais, que se fixem ao solo por simples implantação, sem recurso a estruturas de fixação em betão, com uma altura máxima de 1,20 metros;
- o)Edificação de abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não exceda 10 m2;
- p)Instalação de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada ou deficientes motores ou eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados, desde que seja cumprida a legislação aplicável em matéria de acessibilidades e mobilidade;
- q)Instalação de toldos, estendais, antenas, painéis solares e aparelhos de ar condicionado, em edifícios habitacionais, desde que devidamente integrados na construção, de modo a não interferir na composição volumétrica e formal da mesma ou do conjunto em que se insira, e atenuar o seu impacte visual e ambiental;
- r)Abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes ou não com o espaço público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,20 metros, o portão a introduzir não invada o espaço público e apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro, nomeadamente a altura;
- s)Edificação de estufas de estrutura ligeira e simples, recobertas com material plástico, que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais quer a edificações, quer a vias públicas de comunicação;
- t)Edificação de construções ligeiras e autónomas, de um só piso, com a área máxima de 10 m2, cuja altura não exceda 3,00 metros e se destinem a apoiar explorações agrícolas ou pecuárias;
- u)Edificação de eiras e telheiros, com a área máxima de 10 m2 e cuja altura não exceda 2,50 metros;
- v)Edificação de poços, tanques e reservatórios de rega, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, com volume de água inferior a 100 m3 ou charcas de água de apoio à atividade agrícola;
- w)Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores e outras de construção precária;
- x)Demolição de edificações devolutas ou outras cuja demolição, correção ou alteração, seja aconselhável para garantir a segurança de pessoas e bens, nomeadamente de transeuntes que circulem na via pública, ou a salubridade das edificações contíguas;
- y)Demolição de edificações e trabalhos de correção ou alteração de obra em cumprimento de medidas de tutela da legalidade urbanística.
- 3 -Atendendo à sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, podem outras obras ser consideradas de escassa relevância urbanística, ficando isentas de controlo prévio, mediante deliberação da Câmara Municipal de Silves.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores as obras e instalações em:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, público ou municipal;
- b)Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação; e,
- c)Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
- 5 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nas alíneas a), g) e u) do n.º 2 do presente artigo, não devem as edificações aí previstas traduzir-se na construção de mais do que um edifício ou construção autónoma do edifício principal.
- 6 -Todas as obras de escassa relevância urbanística a levar a efeito onde existam edificações preexistentes, devem, sempre que possível, adotar as caraterísticas das edificações existentes, no que se refere à linguagem arquitetónica e à natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 7 -As obras de escassa relevância urbanística devem obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos planos municipais de ordenamento do território, às servidões administrativas ou restrições de utilidade pública em vigor, às prescrições de loteamento em que se insiram e aos parâmetros urbanísticos que se mostrem aplicáveis, designadamente os índices máximos de construção, implantação e afastamentos.
- 8 -A execução de alguma das obras de escassa relevância urbanística previstas nos n.os 1 e 2 deve ser participada previamente ao Município de Silves, com a antecedência de 10 dias em relação à data do início dos trabalhos, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, do qual conste uma breve descrição da intervenção urbanística a executar e informação previsível para a conclusão da mesma, não devendo ser superior a 90 dias, e ser instruído com os seguintes elementos documentais:
- a)Planta de localização, com a indicação do local de execução da obra de escassa relevância urbanística;
- b)Planta do cadastro;
- c)Plantas de ordenamento e de condicionantes do PDM de Silves;
- d)Certidão do registo predial;
- e)Caderneta predial; e,
- f)Outros documentos tidos por convenientes, para representação e caraterização da obra de escassa relevância urbanística a executar.
Artigo 7.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019