- 1 -Quando a execução das obras de urbanização assuma uma especial complexidade da determinação da responsabilidade de todos os intervenientes ou quando seja acordada com o interessado a assunção de encargos inerentes à infraestruturação de operação urbanística, deve a realização dessas obras ser objeto de contrato de urbanização, nos termos do artigo 55.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
- a)A identificação das partes;
- b)A designação e descrição da operação urbanística;
- c)A discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
- d)As condições a que fica sujeito o início das obras de urbanização;
- e)O prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
- f)A fixação das obrigações das partes;
- g)A necessidade de prestação de caução e condições da eventual redução ou devolução do seu montante;
- h)As consequências para as partes outorgantes do incumprimento do contrato e as condições a que fica sujeito o licenciamento ou admissão de comunicação prévia das obras de urbanização;
- i)A regulamentação da cedência de posição das partes outorgantes do contrato;
- j)A designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;
- k)A forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao Município de Silves; e,
- l)As condições em que se fazem a receção provisória e definitiva dos trabalhos.
Artigo 64.º — Contratos de Urbanização
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019