- 1 -O alinhamento das edificações deve ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o prédio e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os afastamentos das edificações relativamente às estradas e/ou caminhos públicos.
- 2 -O alinhamento das edificações deve respeitar o alinhamento das preexistentes e/ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido, excetuando-se os casos com alinhamentos definidos em operações de loteamento urbano e planos municipais de ordenamento do território em vigor.
- 3 -No caso da existência de reconhecidos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções, devidamente fundamentadas, para os alinhamentos das edificações, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
- 4 -Quando se trate de situações de interiorização, nas quais se admite o licenciamento de edificações apenas destinadas à habitação unifamiliar ou bifamiliar, devem ser observados os seguintes condicionalismos:
- a)A distância máxima entre o eixo da via estruturante e a parede mais próxima da edificação a licenciar será de 60,00 metros, exceto em casos devidamente fundamentados;
- b)A largura mínima do acesso, propriedade do promotor urbanístico, será de 3,50 metros; e,
- c)Será integrado no domínio público o espaço com a largura do acesso e a profundidade de 6,00 metros, desde o limite da plataforma da via estruturante, excecionando-se do cumprimento desta regra os casos em que seja necessário dar continuidade a uma baía de estacionamento existente.
- 5 -Quando se trate de situações de interiorização, e no que respeita a outras finalidades, devem ser observados os seguintes condicionalismos:
- a)A distância máxima entre o eixo da via estruturante e a parede mais próxima da edificação a licenciar será de 60,00 metros, exceto em casos devidamente fundamentados;
- b)A largura mínima do acesso, propriedade do promotor urbanístico, será de 5,00 metros; e,
- c)Será integrado no domínio público o espaço com a largura do acesso e a profundidade de 6,00 metros, desde o limite da plataforma da via estruturante, excecionando-se do cumprimento desta regra os casos em que seja necessário dar continuidade a uma baía de estacionamento existente.
Artigo 65.º — Alinhamentos das Edificações
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019