- 1 -Nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública, logradouros ou outros espaços públicos sob administração municipal, é proibida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios localizados em zona urbana consolidada ou em consolidação, onde dominantemente existam saliências, corpos balançados e varandas projetados sobre o espaço público, desde que daí não resulte prejuízo para a via pública e outros lugares públicos e sejam respeitadas as caraterísticas e traços arquitetónicos da envolvente, nomeadamente quanto à dimensão da profundidade e extensão do balanço.
- 3 -Nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço privado, são admitidos corpos balançados utilizáveis localizados na zona superior da fachada.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se zona superior da fachada a zona acima da cota superior da laje do teto do rés-do-chão.
Artigo 68.º — Corpos Balançados
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019