- 1 -Qualquer edificação incorporada no solo com caráter de permanência, que não esteja isenta de controlo prévio nos termos da lei e do presente regulamento, fica sujeita às formas de procedimento previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e na legislação especial aplicável.
- 2 -A ocupação e/ou utilização do solo, ainda que com caráter temporário, desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água, fica sujeita às formas de procedimento definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e na legislação especial aplicável, quando não esteja isenta de controlo prévio nos termos da lei e do presente regulamento.
- 3 -Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com carácter de depósito, armazenamento, transformação, comercialização e/ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros, ainda que se trate de áreas que constituam o logradouro de edificações que disponham de título urbanístico.
Artigo 8.º — Ocupação e Utilização do Solo
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019