- 1 -Nas fachadas dos edifícios contíguos ao espaço público não são admitidas varandas exteriores ao nível do piso térreo.
- 2 -As varandas podem ser encerradas, mediante a realização de obras de alteração de fachada, ou envidraçadas, por via da instalação de marquises em qualquer fachada, ainda que envolvam obras de ampliação.
- 3 -As operações urbanísticas referidas no n.º 2 devem respeitar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Garantir a sua integração urbana e arquitetónica e não afetar a linha arquitetónica do prédio e o arranjo estético do mesmo, enquadrando-se nas caraterísticas deste e da sua envolvente, devendo ser feito uso preferencial dos materiais utilizados no prédio ou o mais aproximado a estes possíveis;
- b)Garantir a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, assegurando que a obra não conduz à necessidade subsequente da utilização de equipamentos de climatização; e,
- c)Garantir a boa ventilação do edifício ou fração autónoma.
- 4 -O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de execução das operações urbanísticas referidas no n.º 2 deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a operação urbanística, tanto em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados, ou a aplicar, que devem ter caraterísticas gerais idênticas; e,
- b)Obtenção de autorização dos condóminos, em edifícios constituídos em propriedade horizontal, ou, na eventualidade de não existir condomínio constituído, a autorização de todos os proprietários do edifício.
- 5 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, aos terraços utilizáveis.
Artigo 71.º — Varandas e Marquises
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019