- 1 -Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, pode o interessado, no requerimento inicial, optar pelo regime de licenciamento, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 2 -Quando se verifique que a operação urbanística a que respeita a comunicação prévia, não se integra no tipo de procedimento indicado, o comunicante é notificado, no prazo de 8 dias a contar da apresentação da comunicação prévia, para tomar conhecimento da conversão oficiosa do procedimento para a forma legalmente prevista de licenciamento.
- 3 -Quando se verifique que a operação urbanística a que respeita o pedido de licenciamento ou comunicação prévia, está isenta de licenciamento e de comunicação prévia, o interessado é notificado, no prazo de 8 dias a contar da apresentação do pedido de licenciamento ou da comunicação prévia, para tomar conhecimento da extinção do procedimento.
Artigo 9.º — Escolha do Procedimento
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019