- 1 -Para efeitos das disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo de execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é de 3 anos, à exceção das piscinas associadas a edificação principal, cujo prazo se reduz para 1 ano.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação ou noutras disposições regulamentares, no caso do procedimento de licenciamento, o prazo de execução da totalidade da obra, com eventuais prorrogações incluídas, não pode exceder 6 anos.
- 3 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, quando a obra se encontre em fase de acabamentos, o prazo de prorrogação não pode ultrapassar o prazo inicial concedido para a conclusão da obra, devendo para o efeito informar-se a Câmara Municipal de Silves da intenção de prorrogação, até 15 dias úteis antes do termo do prazo em curso.
Artigo 86.º — Prazos de Execução
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019