- 1 -Os pedidos de prorrogação de prazo para execução das obras de urbanização e de edificação, previstos no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem ser acompanhados da nova calendarização dos trabalhos a executar e de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços competentes no momento da entrega, com exibição do mesmo.
- 2 -Os pedidos de prorrogação de prazo devem também vir acompanhados dos seguintes documentos, que podem, em alternativa, ser apresentados no ato de levantamento da prorrogação:
- a)Declaração de titularidade de alvará emitido pelo «Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.», com habilitações adequadas à natureza e valor da obra;
- b)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho; e,
- c)Apólice de seguro de construção, quando exigível.
- 3 -Os pedidos de prorrogação dos prazos para execução de obras devem ser efetuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou comunicação prévia, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.
- 4 -A prorrogação deve ser averbada no alvará de licença ou comunicação prévia existente, conforme o caso.
Artigo 87.º — Prorrogações de Prazo
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019