- 1 -Não é permitido o depósito no interior do estaleiro das terras provenientes da realização de trabalhos de escavação, excetuando aquelas a utilizar na modelação do terreno prevista na operação urbanística, cujo espalhamento deve ser efetuado em simultâneo.
- 2 -A remoção, transporte e deposição em destino adequado das terras provenientes das obras deve efetuar-se no estrito cumprimento das disposições normativas do regulamento municipal do serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene urbana e demais legislação aplicável, observando-se, ainda, as seguintes condições:
- a)Promover a rega das superfícies do local afeto à realização da obra e ao estaleiro, para evitar o empoeiramento da envolvente; e,
- b)Sempre que se verifique a acumulação de terras nos arruamentos adjacentes ao local afeto à realização da obra e ao estaleiro, resultantes da operação de transporte, o empreiteiro responsável deve proceder à limpeza do arruamento, com recurso a lavagem, quando tal se mostre necessário.
Artigo 95.º — Trabalhos de Escavação
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019