- 1 -A constituição de FM é requerida pelas Unidades Orgânicas, Departamentos, Serviços, Unidades, Projetos ou Centros de Investigação, em cada ano económico, através de pedido submetido na plataforma Lugus, com indicação dos seguintes elementos:
- a)A fundamentação e descrição da necessidade de criação do FM;
- b)O orçamento que suporta o FM, com confirmação do responsável pela gestão do orçamento;
- c)Identificação do responsável pelo FM, considerando-se como tal a pessoa que responde pelo cumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização e pagamento de despesas através de FM;
- d)Identificação do assistente do FM, que pode ser um trabalhador que auxilia o responsável pelo FM na movimentação do FM e prestação de contas;
- e)Valor inicial do FM, que corresponde ao montante a entregar inicialmente a título de FM e configura o valor de referência em cada uma das suas reconstituições ao longo do ano, não podendo o mesmo ultrapassar o montante máximo de 1.500(euro);
- f)Valor anual do FM, considerando-se como tal o valor total do FM para todo o ano económico, devendo este ser devidamente fundamentado;
- g)Forma de constituição do FM, devendo ser dada preferência a cartão de débito pré-pago, sem prejuízo de, em casos excecionais e devidamente fundamentados, da sua constituição sob a forma de cheque emitido à ordem do responsável pelo FM.
- 2 -Apenas podem ser constituídos FM se o saldo orçamental da unidade orgânica ou serviço for suficiente e se todos os FM constituídos anteriormente se encontrarem devidamente regularizados.
- 3 -Cabe ao SGF analisar os pedidos de constituição de FM e, após confirmação de que estes reúnem os requisitos estabelecidos nos números anteriores, submetê-los a autorização do Conselho de Gestão.
- 4 -O FM é constituído por deliberação do Conselho de Gestão da UC, na qual a competência para autorização da despesa é delegada no responsável pelo FM.
- 5 -Caso o valor anual do FM seja alcançado antes do final do ano, o responsável pelo FM que pretenda a sua reconstituição deve submeter um pedido de reforço de FM, a autorizar pelo Conselho de Gestão.
Artigo 5.º — Constituição
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024