- 1 -Os FM são reconstituídos mensalmente.
- 2 -Para que haja lugar à reconstituição, deve o responsável pelo FM proceder, até ao final do mês seguinte à realização da despesa, através da submissão de pedido na plataforma Lugus, e cumulativamente enviar ao SGF os respetivos documentos originais para o adequado tratamento contabilístico.
- 3 -Sempre que o montante inicial do FM tenha sido atingido, deve o respetivo responsável solicitar reconstituição intercalar.
- 4 -Em caso algum podem ser aceites despesas com data anterior à constituição do FM, e preferencialmente em data anterior ao último pedido de reconstituição.
- 5 -A reconstituição do FM obedece aos seguintes princípios:
- a)A despesa deve ser elegível, nos termos previstos no artigo 3.º;
- b)A despesa deve ser autorizada pelo responsável pelo FM, ao abrigo da delegação de competências vigente, através de aposição de assinatura, de forma legível, nos documentos de despesa;
- c)O motivo pelo qual o pagamento foi efetuado através do FM deve ser devidamente fundamentado;
- d)Os documentos de suporte à despesa devem cumprir as seguintes condições:
- i)Conter a menção 'Pago por Fundo de Maneio';
- ii)No caso de despesas a suportar por outros orçamentos ou projetos cofinanciados, deve ser evidenciada a aprovação dada pelo responsável pela gestão desse orçamento, bem como anexada a respetiva elegibilidade;
- iii)Ser obrigatoriamente originais de faturas-recibo ou faturas acompanhadas dos respetivos recibos, que cumpram os requisitos previstos no artigo 36.º do CIVA, não sendo aceites outros documentos que não obedeçam às especificações legais;
- iv)Caso tenha dimensão diferente do formato A4, o documento deve ser colado em folha branca A4;
- v)Para acautelar eventuais perdas de legibilidade, decorrentes do tempo de arquivo, os documentos em suporte de papel devem ser digitalizados e/ou fotocopiados e colocados como anexo no pedido de reconstituição;
- e)A reconstituição não pode ser superior ao valor anual do FM atribuído inicialmente para o ano.
- 6 -O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade das despesas para pagamento através de FM, devendo o responsável repor no FM o correspondente valor.
- 7 -Na prestação de contas mensal, o responsável pelo FM pode, caso assim o entenda, solicitar que não seja efetuada reconstituição do FM.
Artigo 7.º — Reconstituição
Vigente desde: 02/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2024