- 1 -A aplicação dos tarifários para consumidores domésticos é válida apenas para um só local de consumo, coincidente com o domicílio fiscal do consumidor/cliente.
- 2 -Só podem beneficiar do tarifário social (automático) os clientes finais a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro.
- 3 -Os clientes a quem não seja aplicada automaticamente a Tarifa Social, podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição, tendo para o efeito de preencher o requerimento disponível, e anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo os procedimentos previstos no presente regulamento.
- 4 -O pedido poderá ser efetuado mediante envio do já referido requerimento, acompanhado da documentação necessária, através do e-mail [email protected] ou entregue presencialmente no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Castelo de Vide.
Artigo 4.º — Condições de acesso ao tarifário social
Vigente desde: 27/01/2025
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Em vigor desde 27/01/2025