- 1 -A tarifa social para utilizadores domésticos traduz-se na isenção ou redução do pagamento do consumo de água e do pagamento do saneamento (águas residuais), a fixar anualmente, por deliberação de Câmara.
- 2 -A tarifa social para utilizadores não-domésticos:
- 2.1 -A tarifa social (utilizadores não domésticos) traduz-se num desconto das tarifas de abastecimento de água e de águas residuais e saneamento;
- 2.1.1 -O desconto referido no número anterior é o seguinte:
- a)50 %, com o limite até aos 300 m3 mensais, para os locais de consumo que correspondam a lares;
- b)50 %, com até ao limite dos 100 m3 mensais, para os restantes locais de consumo/equipamentos sociais;
- c)50 %, com limite até aos 100 m3, para as Associações Humanitárias do concelho.
- 3 -O desconto referido nos números anteriores incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura;
- 4 -Podem beneficiar da tarifa social (utilizadores não domésticos) as Instituições Particulares de Solidariedade Social e Humanitárias, com sede no concelho de Castelo de Vide.
- 5 -Não podem aceder à tarifa social os consumos que resultem de atividades comerciais, designadamente, da área da cafetaria e restauração, mesmo que desenvolvidas pelas Instituições referidas no número anterior.
- 6 -Para efeito do disposto no número anterior, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e Humanitárias, bem como os restantes locais de consumo/equipamentos sociais, abrangidos por este Regulamento, deverão ter rede própria para essas atividades comerciais, com contrato e contador exclusivo, não podendo beneficiar da tarifa social enquanto essa segregação não for concretizada.
Artigo 5.º — Tarifa social para utilizadores domésticos e não-domésticos
Vigente desde: 27/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2025