- 1 -De acordo com o artigo 12.º de Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regulamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos da Universidade da Madeira para os quais hajam/tenham sido realizadas.
- 2 -As provas são válidas no ano da sua realização, para a candidatura aos Concursos Especiais a realizar ao abrigo do n.º 2.2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 9 de Outubro, e no Despacho n.º 6393/2006 (2.ª série) de 8 de Março.
- 3 -Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato tenha realizado as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a qualquer outro curso para o qual seja(m) exigida(s) a(s) mesma(s) prova(s).
- 4 -As provas não têm qualquer outro efeito para além do referido nos números anteriores, não lhes sendo por isso concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 5 -Os detentores da habilitação conferida pela aprovação nestas provas para acederem e ingressarem no ensino superior deverão formalizar a sua candidatura ao respectivo concurso especial, de acordo com a legislação vigente à data do concurso.
Artigo 10.º — Efeitos e validade
Vigente desde: 20/04/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2009