- 1 -Compete ao Município de Condeixa-a-Nova definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos conforme previstos no Anexo II do presente Regulamento:
- a)Contentores herméticos com capacidade variável entre 120 e 800 litros, colocados na via pública ou distribuídos pelos locais de produção de resíduos sólidos urbanos, para deposição de resíduos indiferenciados não passíveis de reutilização e reciclagem para uso geral da população;
- b)Contentores herméticos com capacidade variável entre 80 e 800 litros, de utilização particular no modelo definido pelos serviços municipais, colocados no interior dos estabelecimentos para deposição de resíduos indiferenciados não passíveis de reutilização e reciclagem, para uso de utilizadores não domésticos abrangidos pelo sistema PAYT;
- c)Outros equipamentos individuais, como sacos de plástico, ou outros equipamentos similares e adequados em zonas que venham a ser servidas por recolha porta-a-porta;
- d)Papeleiras e outros equipamentos similares, destinadas à deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e outros espaços públicos;
- e)Outros que venham a ser aprovados pelo Município.
- 3 -Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos conforme previstos no Anexo II do presente Regulamento:
- a)Equipamento de deposição (Ecopontos) com capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de resíduos urbanos, destinado à deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos e colocados nos espaços públicos, nomeadamente vidrões, embalões, papelões;
- b)Contentores em profundidade (Ecopontos subterrâneos) de utilização coletiva com capacidade de 3000 e 5000 litros ou outra que venha a ser implementada, colocados em determinadas áreas do Município;
- c)Pilhões, contentores destinados à recolha seletiva de pilhas e acumuladores;
- d)Oleões, destinados à deposição de óleos alimentares usados;
- e)Compostores individuais, equipamentos destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fração orgânica dos resíduos produzidos nas habitações;
- f)Outros equipamentos individuais, como sacos de plástico, ou outros equipamentos similares e adequados destinados às várias frações valorizáveis de resíduos urbanos, em zonas que venham a ser servidas por recolha porta-a-porta;
- g)Parque de Resíduos, onde os utilizadores podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição de forma controlada;
- h)Outros contentores especiais, disponibilizados para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.
- 4 -Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores aprovados pela Entidade Gestora, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos urbanos sem prejuízo da aplicação da coima devida.
Artigo 25.º — Tipos de equipamentos de deposição
Vigente desde: 13/02/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2019