- 1 -Devem prever a construção de sistema de deposição definido nas NTRU, as operações urbanísticas nas seguintes condições:
- a)As operações de loteamento;
- b)Os edifícios de impacte semelhante a um loteamento;
- c)As operações urbanísticas de impacte relevante;
- d)As operações urbanísticas relativas a edifícios de comércio e/ou serviços com produções diárias de resíduos superiores a 1100 litros por produtor;
- e)Todas as operações urbanísticas que obriguem à execução de infraestruturas urbanas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de ampliação, alteração e conservação, quando tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico, podendo nestes casos ser proposto pelo requerente e aprovado pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, em observância pelo definido no n.º 2 do Artigo 28.º
- 3 -As operações urbanísticas referidas no n.º 1 do presente artigo devem:
- a)Prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as suas necessidades;
- b)Prever a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal, na sequência de parecer, com uma relação mínima de uma papeleira por cada 40 habitantes;
- c)Considerar as condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
- 4 -Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios de utilização coletiva podem prever um compartimento coletivo de armazenamento dos contentores de resíduos ou sistemas de deposição vertical de resíduos, caso assim se revele conveniente.
- 5 -Os locais de instalação assim como o número de equipamentos de deposição devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores, o qual constitui uma especialidade do projeto de obras de urbanização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as especificidades estabelecidas no Anexo I - NTRU.
- 6 -Sem prejuízo dos pareceres de outras entidades externas, em razão da sua competência própria, os projetos de sistema de deposição de resíduos urbanos referentes às operações urbanísticas referidas no n.º 1 deste artigo são submetidos a parecer dos serviços da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.
Artigo 30.º — Projeto de sistema de deposição de resíduos urbanos
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019