- 1 -Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município e obtida expressamente a confirmação da realização da sua remoção.
- 2 -O detentor de REEE poderá efetuar o respetivo depósito no Parque de Resíduos do Município de Condeixa-a-Nova, de acordo com as quantidades estabelecidas nas normas de utilização e funcionamento definidas conforme Anexo III deste Regulamento, devendo assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança.
- 3 -Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova a execução do serviço de remoção.
- 4 -A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, por escrito em requerimento próprio, pessoalmente ou on-line, ou por telefone, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência.
- 5 -A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e o detentor de REEE.
- 6 -Compete ao detentor de REEE colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal de acordo com as instruções dadas pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, com antecedência máxima de 24 horas.
- 7 -O Município poderá programar, semanalmente, dias de recolhas para áreas específicas.
- 8 -A recolha e transporte de REEE na origem pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e a deposição destes no Parque de Resíduos poderá estar sujeita ao pagamento de tarifa em vigor.
- 9 -Os REEE são transportados para tratamento para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado para o efeito.
Artigo 37.º — Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 13/02/2019
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Em vigor desde 13/02/2019